Sem dúvida, uma das dúvidas mais comuns nas relações de trabalho está ligada às verbas rescisórias. Para quem não está familiarizado com o tema, trata-se do conjunto de valores que o trabalhador tem direito a receber em dinheiro quando ocorre o fim de um vínculo empregatício.

Mas afinal, o que o trabalhador deve receber mediante a rescisão do contrato de trabalho? Bom, já adiantamos que isso varia. A saída foi um pedido do próprio funcionário? A iniciativa partiu do empregador? E, nesse segundo caso, foi com ou sem justa causa? E ainda existem os casos de consenso, ou “acordo”, como é comumente conhecido. 

Diante das frequentes dúvidas sobre esses cenários, preparamos uma explicação clara e objetiva sobre o que é devido ao trabalhador em cada situação. Continue a leitura e entenda melhor seus direitos.

O que são verbas rescisórias?

Em definição, as verbas rescisórias são o conjunto de valores de natureza trabalhista que o empregado tem direito a receber em razão da extinção do contrato de trabalho, abrangendo salários, indenizações e demais direitos proporcionais ou vencidos, conforme a modalidade de rescisão.

De forma geral, essas compensações existem para garantir que o trabalhador seja devidamente amparado no momento do desligamento, funcionando como uma forma de ressarcimento justo pelo período em que dedicou seu tempo, esforço e habilidades à empresa.

Além de reconhecer o vínculo já encerrado, as verbas rescisórias também têm a função de oferecer uma segurança financeira mínima ao empregado durante a transição para novas oportunidades. 

Esses direitos e deveres são regulamentados por lei, o que também protege o empregador, ao estabelecer critérios claros e objetivos para a rescisão contratual. A ideia é evitar conflitos trabalhistas e assegurar maior equilíbrio na relação entre as partes.

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Principais verbas rescisórias

Agora, para ficar mais claro, ao tratar de verbas rescisórias, estamos nos referindo aos seguintes direitos e deveres:

  • Saldo de salário: refere-se ao pagamento pelos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão do contrato. 
  • Aviso prévio: é o período (geralmente de 30 dias) que antecede o término do contrato e pode ser trabalhado ou indenizado. 
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de ⅓: se o trabalhador tiver direito a férias, elas devem ser pagas proporcionalmente aos meses trabalhados, incluindo as férias já vencidas, e acrescidas de um terço do valor, conforme determina a lei.
  • 13º salário proporcional: gratificação cujo valor pode ser o salário integral, caso o funcionário tenha trabalhado os 12 meses completos no ano da rescisão. Se menos, como é mais comum, é devida uma parcela proporcional aos meses trabalhados no ano
  • Saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): dependendo da modalidade de rescisão, o trabalhador pode sacar os valores depositados no fundo, durante o vínculo empregatício. 
  • Multa de 40% sobre o FGTS: em casos de demissão sem justa causa, o empregador deve pagar uma multa de 40% sobre valor integral depositado no FGTS durante o contrato
  • Outras indenizações específicas, dependendo da modalidade de desligamento.

Tipos de rescisão e direitos do trabalhador

Como previamente anunciado, o que o trabalhador receberá ao fim do contrato empregatício irá depender essencialmente da forma em que o vínculo foi encerrado. Confira em maiores detalhes: 

Em caso de dispensa sem justa causa

A demissão sem justa causa basicamente ocorre quando a iniciativa de encerrar o contrato parte do empregador (empresa), todavia, não há nenhum erro grave por parte do empregado que justifique o desligamento. 

Em termos simples, é quando a empresa simplesmente não quer contar mais com os serviços do funcionário. Esse é o caso com o maior rol de direitos previstos por lei.

Verbas rescisórias devidas: 

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais + ⅓ constitucional; 
  • Férias vencidas + ⅓ constitucional (se houver); 
  • Saque integral do FGTS; 
  • Multa rescisória de 40% sobre a soma de todo o valor depositado durante o vínculo de trabalho. 

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Em caso de dispensa por justa causa

A demissão por justa causa ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato devido a uma falta grave cometida pelo funcionário, como desídia, abandono de emprego, insubordinação, ato de improbidade, violação das normas da empresa, entre outras razões previstas no artigo 482 da CLT.

A grosso modo, é quando o trabalhador cometeu uma conduta que inviabiliza a continuidade do vínculo. Nesse caso, os direitos trabalhistas são significativamente mais restritos.

Verbas rescisórias devidas:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas + ⅓ constitucional (se houver). 

Em caso de pedido de demissão

O pedido de demissão, como pode-se deduzir, acontece quando a iniciativa de encerrar o contrato parte do próprio empregado. Ou seja, quando o trabalhador decide deixar a empresa por vontade própria. 

Nesse caso, os direitos também são limitados, mas não tanto quanto uma dispensa por justa causa. 

Verbas rescisórias devidas:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais + ⅓ constitucional;
  • Férias vencidas + ⅓ constitucional (se houver). 

Obs.: nesse caso, o aviso prévio funciona como uma obrigação do empregado e um direito da empresa, invertendo a lógica da demissão sem justa causa. Se a empresa exigir que o funcionário trabalhe no período de aviso (30 dias) e ele se recusar, poderá ter um salário descontado de suas verbas rescisórias.

Em caso de demissão consensual 

Trata-se de um tipo de rescisão que se estabelece quando há consenso. Ou seja, quando a vontade de romper com o vínculo de trabalho parte de ambas as partes (patrão e funcionário). 

Conforme a legislação atual, esse tipo de rescisão garante ao trabalhador uma série de direitos. Ao mesmo tempo, apresenta vantagens para a empresa, em comparação com os termos de uma demissão sem justa causa. 

Verbas rescisórias devidas: 

  • Saldo de salário
  • Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado; 
  • Metade da multa rescisória (20% sobre os depósitos do FGTS); 
  • Saque de 80% do saldo do FGTS; 
  • Férias proporcionais + ⅓ constitucional;
  • Férias vencidas + ⅓ constitucional (se houver). 

Acordo informal

Vale considerar que esse tipo de rescisão foi instituído em 2017 pela Reforma Trabalhista, por meio do artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de formalizar o término do vínculo empregatício quando há acordo mútuo entre empregado e empregador.

Antes dessa regulamentação, esses acordos eram feitos de forma informal, muitas vezes “por fora”, para que o trabalhador pudesse receber os benefícios correspondentes. Era comum que a empresa realizasse a dispensa sem justa causa oficialmente, permitindo que o funcionário sacasse o FGTS e recebesse o seguro-desemprego, enquanto este, por sua vez, devolvia os 40% da multa rescisória, beneficiando também a empresa.

Contudo, essa é uma prática ilegal. Quando realizada, pode gerar consequências tanto para a empresa quanto para o empregado, incluindo multas, processos trabalhistas e a nulidade do acordo “por fora”, uma vez que os direitos previstos em lei devem ser respeitados integralmente.

Outros possíveis cenários 

Verbas Rescisórias
Imagem: Envato Elements

Pode-se dizer que os quatro tipos de rescisão previamente apresentados são os mais comuns nas relações de trabalho. No entanto, existem outras situações que também podem ocorrer e merecem atenção.

Término de contrato por prazo determinado

É natural que, ao se pensar em um vínculo de trabalho, o contrato entre as partes permaneça em vigor até que uma das partes ou ambas deseje encerrar. No entanto, existem aqueles casos com prazo determinado, ou seja, quando há uma data específica que põe fim ao vínculo.

Esse tipo de contrato é comum em trabalhos temporários, jovem aprendiz, projetos específicos ou substituição de outro funcionário. O vínculo termina automaticamente ao final do período acordado ou quando o evento determinado ocorre, sem necessidade de aviso prévio.

No que se refere às demais verbas rescisórias, o trabalhador recebe os valores proporcionais — como férias, 13º salário e saque do FGTS — de acordo com o tempo de serviço, mas não há multa de 40%, como acontece em uma demissão sem justa causa.

Rescisão antes do prazo determinado

Não é porque há um prazo que a extinção do contrato não possa ocorrer antes. O rompimento antecipado do contrato por prazo determinado pode ocorrer de diferentes formas, conforme os motivos já apresentados neste artigo.

Assim, no que tange às verbas rescisórias, a distribuição será a seguinte:

  • Rompimento antecipado pelo empregador (sem justa causa): saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de ⅓, férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver), 13º salário proporcional, saque do FGTS e multa de 40% sobre os depósitos;
  • Rompimento antecipado pelo empregador (com justa causa): saldo de salário e férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
  • Rompimento antecipado pelo funcionário: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de ⅓, férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver) e 13º salário proporcional.

Rescisão indireta 

A chamada rescisão indireta ocorre quando é o empregado quem decide encerrar o contrato de trabalho, mas não por vontade própria simples, e sim em razão de faltas graves cometidas pelo empregador. A grosso modo, podemos chamar essa situação de um “pedido de demissão por justa causa”. 

Em suma, o funcionário se vê obrigado a deixar o emprego porque a empresa violou regras fundamentais da relação de trabalho, como atraso recorrente no pagamento de salários, assédio, redução ilegal de salário, descumprimento de obrigações contratuais, entre outras situações que causam prejuízo ou humilhação ao trabalhador.

Quanto às verbas rescisórias devidas, o trabalhador passa a ter direito a todos os valores devidos em uma demissão sem justa causa, além de eventuais indenizações, dependendo do caso. Esse tipo de rescisão, no entanto, na grande maioria das vezes resulta em ação na Justiça do Trabalho, sendo comum que o empregado precise ingressar com um processo para assegurar seus direitos.

Rescisão por falência da empresa

Quando a empresa entra em falência, os contratos de trabalho com seus funcionários são automaticamente rescindidos. Mesmo nesse cenário, a empresa continua responsável por cumprir todas as obrigações e direitos trabalhistas.

A rescisão contratual decorrente da falência é tratada como uma demissão sem justa causa, o que garante ao trabalhador os mesmos direitos previstos nesse tipo de desligamento. No entanto, apesar de esses direitos serem garantidos por lei, o pagamento efetivo das verbas rescisórias pode enfrentar dificuldades.  

Isto ocorre, pois, muitas vezes a empresa não possui recursos suficientes para quitar todas as obrigações. Nesses casos, o processo de recebimento pode ocorrer de forma diferenciada e, em algumas situações, será necessário recorrer aos meios legais para garantir o pagamento dos valores devidos.

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Como calcular as verbas rescisórias

Cada verba rescisória é calculada de uma forma específica, sendo necessário observar esse tópico com cautela. Entenda sucintamente como cada uma é calculada: 

  • Saldo de salário: corresponde aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão. Calcula-se dividindo o salário mensal por 30 e multiplicando pelos dias trabalhados.
  • Aviso prévio: quando indenizado, equivale ao valor do salário mensal + 3 diárias para cada ano trabalhado na empresa; se for trabalhado, o empregado recebe normalmente pelos dias trabalhados no período.
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional:
    • Férias vencidas – se o empregado já tinha direito a férias não gozadas, calcula-se o valor com base no salário mensal acrescido de 1/3;
    • Férias proporcionais – calculadas proporcionalmente aos meses trabalhados no período aquisitivo incompleto, também acrescidas de 1/3.
  • 13º salário proporcional: corresponde a 1/12 do salário por cada mês trabalhado no ano da rescisão. Basta dividir o salário por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados. 
  • Saque do FGTS: o empregado pode retirar todos os depósitos feitos pela empresa durante o contrato, conforme a modalidade de rescisão.
  • Multa de 40% sobre o FGTS: aplica-se sobre o total de depósitos feitos na conta do FGTS do trabalhador, e não sobre o saldo atual que pode divergir, caso o trabalhador já tenha sacado uma parte.

Quando devem ser pagas as verbas rescisórias?

Via de regra, as verbas rescisórias devem ser pagas até 10 dias corridos após o término do contrato de trabalho, conforme determina a CLT (artigo 477, § 6º).

Se a empresa não pagar as verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei, deverá pagar ao trabalhador uma multa no valor de um salário. Nesse cálculo não entram horas extras, comissões, adicionais ou gratificações, apenas o salário base.

Mas há um detalhe importante: essa multa não se aplica quando o atraso acontece por responsabilidade do próprio empregado. Ainda assim, isso não significa que a empresa esteja liberada de pagar — ela deve buscar alternativas para repassar o valor devido.

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Lucas Machado

Redator e psicólogo com mais de 3 anos de experiência na produção de artigos e notícias sobre uma ampla gama de temas. Suas áreas de interesse e expertisse incluem previdência, seguros, direito sucessório e finanças, em geral. Atualmente, faz parte da equipe do Melhor Investimento, abordando uma variedade de tópicos relacionados ao mercado financeiro.