MP promove mudanças na tributação de fundos fechados; entenda
Recentemente, o governo publicou a Medida Provisória 1.184/2023, introduzindo alterações significativas nas regras tributárias dos fundos de investimento fechados. Essas mudanças buscam equiparar a tributação desses fundos à legislação atualmente em vigor para os fundos abertos, com destaque para a implementação da tributação periódica conhecida como “come-cotas,” já aplicada aos fundos abertos. O “come-cotas” chega […]

Recentemente, o governo publicou a Medida Provisória 1.184/2023, introduzindo alterações significativas nas regras tributárias dos fundos de investimento fechados. Essas mudanças buscam equiparar a tributação desses fundos à legislação atualmente em vigor para os fundos abertos, com destaque para a implementação da tributação periódica conhecida como “come-cotas,” já aplicada aos fundos abertos.
O “come-cotas” chega aos fundos fechados
A medida provisória estabelece que os fundos de investimento fechados, que antes recolhiam Imposto de Renda apenas no momento do resgate, agora estão sujeitos a uma tributação periódica com uma alíquota de 15%, exceto os fundos enquadrados no regime de tributação de curto prazo, que serão tributados a uma taxa de 20%.
Além disso, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será aplicado no momento da amortização, resgate, alienação das cotas ou distribuição de rendimentos antes da data da tributação periódica, conhecida como “come-cotas.” Nesses casos, uma alíquota complementar será aplicada na Declaração Anual do Imposto de Renda, conforme as taxas estabelecidas na legislação para investimentos financeiros, variando de 15% a 22,5% dependendo do prazo da aplicação, semelhante ao que já ocorre com os fundos abertos.
De acordo com o governo, a MP tem o potencial de arrecadar cerca de R$ 24 bilhões até 2026, dos quais R$ 3,21 bilhões são esperados já em 2023. Esses valores devem compensar a perda de arrecadação devido à correção da tabela do Imposto de Renda para pessoas físicas em vigor desde maio.
Descontos para pagamento antecipado
Aqueles que desejarem antecipar o pagamento do tributo de fundos fechados podem receber um desconto e pagar o IRRF com uma alíquota de 10%, mediante o pagamento integral do imposto.
Para rendimentos apurados até 30 de junho deste ano, o pagamento pode ser parcelado em quatro partes iguais, com vencimentos para dezembro, janeiro, fevereiro e março do próximo ano. Já os rendimentos acumulados de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023 deverão ser pagos com desconto à vista, com um prazo estendido até maio de 2024.
Contribuição para o novo marco fiscal
A taxação dos fundos fechados desempenha um papel importante no cumprimento das metas do novo marco fiscal brasileiro (PLP 93/2023), já aprovado no Parlamento e sancionado pelo presidente da República. Agora, a responsabilidade recai sobre o Congresso, que deve analisar a MP 1.184 em até 60 dias, podendo prorrogar esse prazo por mais 60 dias caso a votação não ocorra no período inicial.
Exceções à tributação “Come-Cotas”
É importante ressaltar que a medida não determina a incidência da tributação periódica pelo “come-cotas” para os seguintes tipos de fundos de investimento:
- Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAgro);
- Investimentos realizados por residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos;
- Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE);
- Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE e Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I;
- Fundos de investimento regulamentados pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 (fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes);
- Fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior; e
- ETFs de Renda Fixa.
Número mínimo de cotistas para FIIs e Fiagros
Há também previsão de mudanças para os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros). Para manter a isenção de Imposto de Renda na distribuição de rendimentos, esses fundos agora precisam ter no mínimo 500 cotistas, em comparação aos 50 cotistas requeridos anteriormente, e devem ser listados e negociados em bolsa.
FIPs, FIAs e ETFs de renda variável não sofrem tributação periódica
Os Fundos de Investimento em Participações (FIPs), Fundos de Investimento em Ações (FIAs) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETFs de renda variável não estão sujeitos à tributação periódica. Tais fundos, se classificados como entidades de investimento, estão sujeitos a uma alíquota de 15% apenas na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, não sendo afetados pela tributação antecipada pelo “come-cotas”.
Eventos com fundos passam a ser tributados
A MP 1.184/2023 também introduz uma nova medida relacionada à tributação de eventos envolvendo fundos de investimentos. Fusões, cisões, incorporações ou transformações de fundos agora são tributáveis, com exceção dos FIPs, FIAs e ETFs classificados como entidades de investimento.
Taxação de Investimentos Offshore
Além das mudanças nos fundos de investimento, o governo encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei sobre a taxação de investimentos no exterior realizados por meio de empresas e fundos conhecidos como offshores.
Atualmente, os recursos no exterior são tributados apenas quando retornam ao Brasil. Segundo o governo, mais de R$ 1 trilhão.