Tokenização de dívida no Brasil: CVM revisará crowdfunding e limites de captação
A CVM deve abrir consulta pública para revisar a Resolução 88, ampliando limites de captação e permitindo maior participação de emissores no crowdfunding.

A tokenização de dívida no Brasil vem ganhando destaque ao se tornar uma alternativa concreta de financiamento para pequenas e médias empresas. Até o fim de setembro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deve abrir uma consulta pública para revisar a Resolução CVM nº 88, com o objetivo de ampliar o acesso ao crowdfunding de investimentos no país. A medida busca facilitar a captação de recursos, reduzir custos operacionais e incluir novos emissores nesse mecanismo inovador de financiamento.
CVM planeja revisão da Resolução 88 para ampliar crowdfunding
A CVM pretende revisar a Resolução nº 88, que regula o crowdfunding de investimentos no Brasil. Entre os principais pontos a serem debatidos estão: o aumento do limite de captação por emissão, a elevação do teto de receita anual dos emissores e a inclusão de novos participantes.
Atualmente, a norma permite captações de até R$ 15 milhões por emissores com receita anual de até R$ 40 milhões. A revisão busca tornar o modelo mais atrativo e acessível, especialmente para empresas de menor porte que dependem de financiamento para crescer.
A expectativa do setor é que essas alterações contribuam para destravar o crédito via mercado de capitais, oferecendo uma alternativa mais ágil e menos burocrática que o sistema bancário tradicional. Essa iniciativa se insere em um contexto mais amplo de modernização do mercado financeiro brasileiro, alinhada com tecnologias como blockchain e smart contracts.
Crescimento expressivo do crowdfunding e da tokenização de dívida
Nos últimos anos, a tokenização de dívida deixou de ser apenas uma promessa futurista e se consolidou como um instrumento real de captação de recursos. O volume de ofertas via crowdfunding cresceu de R$ 7 milhões em 2022 para R$ 151 milhões em 2023, atingindo R$ 1,35 bilhão em 2024 — mais de 90% de todo o capital captado nessas plataformas. Em 2025, o ritmo segue acelerado, com ofertas já somando R$ 2,2 bilhões.
Esse crescimento é impulsionado pela combinação de tecnologia de registro distribuído e um marco regulatório claro. Os Ofícios-Circulares 04 e 06 consolidaram o enquadramento de tokens de recebíveis como títulos de securitização ou contratos de investimento coletivo aptos ao regime de crowdfunding. Desde 2023, plataformas desenvolveram infraestrutura própria, firmaram contratos plurianuais com provedores de serviços bancários e de nuvem, e implementaram smart contracts auditados, fortalecendo a segurança e a transparência das operações.
Desintermediação e novas oportunidades de investimento
Um dos principais impactos da tokenização de dívida é a desintermediação do mercado. A emissão, custódia e eventos dos títulos passam a ser registrados em blockchain, eliminando a necessidade de escrituradores e reduzindo o papel de custodiante e outros intermediários.
Essa inovação viabiliza projetos menores, que antes dependiam exclusivamente de crédito bancário, incluindo:
- Pequenos empreendimentos imobiliários
- Usinas solares
- Carteiras de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CPRs)
O modelo permite que ofertas entre R$ 2 milhões e R$ 10 milhões se tornem economicamente viáveis, democratizando o acesso ao mercado de capitais.
Propostas de ajustes para expandir o mercado de crowdfunding
O setor propõe ajustes para tornar a Resolução 88 mais alinhada às necessidades do mercado de dívida. Entre as sugestões estão:
- Elevar o limite de receita do emissor para R$ 250 milhões (em comparação aos R$ 500 milhões do regime FÁCIL)
- Permitir captações de até R$ 150 milhões por patrimônio separado
- Dispensa de auditoria obrigatória para ofertas de até R$ 50 milhões
- Extinção do lock-up de quatro meses
- Liquidação DVP em stablecoins, com potencial integração ao DREX
- Criação de mercado secundário permissionado com provedores de liquidez, inclusive algorítmicos
Além disso, o mercado sugere adaptar regras originalmente concebidas para equity às particularidades da dívida, permitindo liberação imediata dos recursos subscritos e substituindo o direito de desistência por mecanismos de liquidez ordenada.
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