A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) recomendou a aprovação, sem restrições, nesta terça-feira (26) a fusão entre o Grupo Soma (SOMA3) e a Arezzo&Co (ARZZ3), conforme despacho publicado no site do órgão regulador.

A operação foi aprovada em um procedimento sumário, indicando que, devido à simplicidade da operação, ela é considerada de menor potencial ofensivo à concorrência. O acordo de fusão foi anunciado em fevereiro deste ano.

Caso o Tribunal do Cade não destaque o ato de concentração para análise ou não haja interposição de recurso por parte de terceiros interessados no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo, e as operações serão aprovadas em definitivo.

“A reduzida participação de mercado das partes nos mercados identificados acima permite inferir que a operação não suscita incremento de portfólio relevante a ponto de gerar danos ao ambiente concorrencial”, afirmou a Superintendência em seu parecer.

Através da análise, a superintendência afirmou que as estimativas de participação de mercado das empresas nos mercados horizontalmente sobrepostos (do mesmo segmento) situam-se abaixo de 20%, e as estimativas de participação de mercado nos mercados verticalmente integrados (em cadeia) situam-se abaixo de 30%. Portanto, a operação não deve causar prejuízos ao ambiente concorrencial.

Foi observado que há uma cláusula de não concorrência, que impede, entre outras coisas, que o “bloco Birman” e os acionistas de referência do Grupo Soma participem de qualquer forma como consultores, sócios ou investidores de atividades no comércio de varejo, atacado e industrialização e confecção de roupas, artigos de vestuário e outras atividades concorrentes ao grupo.

Além disso, ficam impedidos de estabelecer qualquer tipo de relacionamento comercial com os clientes da empresa resultante, visando prestar, direta ou indiretamente, serviços a tais clientes que sejam, de qualquer forma, relacionados às atividades concorrentes.

Este compromisso é válido por todo o período até o segundo aniversário da data em que deixarem de ser acionistas da empresa resultante, ou pelo prazo de cinco anos contados da celebração do acordo de acionistas, o que ocorrer por último, salvo se houver autorização específica e por escrito do conselho de administração da empresa resultante.