A Câmara dos Deputados está prestes a avaliar as modificações promovidas pelo Senado Federal no projeto que visa instituir uma nova categoria de debêntures, com foco no financiamento de empreendimentos de infraestrutura, como ferrovias e usinas hidrelétricas.

O Projeto de Lei 2.646/2020, de autoria do deputado João Maia (PL-RN) e outros legisladores, recebeu aprovação na Câmara em 2021 e posteriormente foi encaminhado ao Senado. O texto passou por seis emendas que agora estão sujeitas a análise direta no plenário da Câmara, com a tramitação ocorrendo sob regime de urgência.

As debêntures representam títulos de dívida emitidos pelas empresas e disponíveis para aquisição por indivíduos e entidades jurídicas, em troca do recebimento de juros periódicos.

A nova categoria de debêntures, conhecida como debêntures de infraestrutura, coexistirá com as debêntures incentivadas, que têm um propósito semelhante e estão em vigor desde 2011. A distinção entre elas reside no fato de que a primeira enfatiza os incentivos fiscais concedidos à empresa emissora das debêntures, enquanto a segunda beneficia os compradores desses títulos.

De acordo com o projeto, as debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas por empresas prestadoras de serviços públicos, como as concessionárias de energia e saneamento, bem como por Sociedades de Propósito Específico (SPEs).

Mudanças propostas pelo Senado para as debêntures de Infraestrutura

Uma das emendas aprovadas no Senado estabelece que a alíquota do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os rendimentos recebidos pelos detentores de debêntures de infraestrutura que residem em paraísos fiscais será fixada em 25%.

Outra modificação elimina do projeto o limite de cinco anos, contados a partir da promulgação da futura lei, para que as empresas emissoras das debêntures desfrutem dos incentivos fiscais. Isso implicará que a questão seja discutida anualmente durante a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Além disso, os senadores aprovaram emendas que eliminam do texto o aumento da tributação das debêntures incentivadas detidas por instituições bancárias, bem como promovem alterações na operação dos fundos destinados ao financiamento de projetos de infraestrutura que adquirem debêntures incentivadas.